Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

Tio Colorau

Por Erasmo Firmino

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O crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, com pena de seis (06) a dez (10) anos de reclusão, é um dos mais complexos que existem. É o único crime onde a vítima também é “julgada”, dentro do que se convencionou chamar no Direito de vitimologia, ou seja, até que ponto o comportamento da vítima contribuiu para a ocorrência do crime. Diante de tantas complicações que a publicização de um crime deste pode ter, muitas vítimas preferem sofrer caladas, até mesmo por décadas. Eles temem a reação da sociedade.

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 II – Quando uma vítima de estupro chega à delegacia, a autoridade policial costuma fazer perguntas que podem levar a sociedade e até mesmo o Judiciário a crerem que a vítima provocou o fato. Perguntam que roupa ela usava (se era provocante), se tinha bebido, onde ocorreu o fato (motel?), quem foi o estuprador (um ex? Um ficante?), de que horas etc. Qualquer resposta mal dada pode acarretar em arquivamento da acusação. Quando uma vítima de roubo vai à delegacia, ninguém pergunta as condições que cercaram o evento, e mesmo quando perguntam ninguém é julgado por isso. Não se deixa de investigar um crime de roubo pelo fato de a vítima ter facilitado o crime, como ter andado com um celular na mão numa região considerada perigosa.

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III – Diante de tantas adversidades, estima-se que apenas 10% dos casos de estupro cheguem às delegacias. Apenas casos muito rumorosos, como o ocorrido em Castelo (PI), onde quatro adolescentes foram brutalmente estupradas e violentadas por cinco drogados, são divulgados a larga na imprensa. No entanto, estupros cometidos por desconhecidos e com requintes de violência são exceção. A maioria dos casos envolve pessoas próximas, como avós, tios, padrastos, vizinhos e até mesmo os pais. Nestas situações, os episódios de estupro costumam ocorrer por anos, pois a vítima tem medo do estuprador e medo de destruir a família, bem como de ela ser julgada como responsável por despertar o desejo criminoso do agressor.

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IV – Caso todas as barreiras sejam vencidas e o nome do estuprador venha à tona, este recebe um repúdio enorme da sociedade. Nem mesmo os demais detentos dos sistemas prisionais aceitam este tipo de crime. Uma pessoa acusada de estupro é geralmente mantida separada dos demais presos, sob pena de estes fazerem justiça com as próprias mãos. Esta é mais uma razão para as autoridades se cercarem de todos os cuidados possíveis antes de apontar alguém como um estuprador. Isso não justifica, todavia, o preconceito diante de uma mulher que se apresenta como vítima.

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V – O sexo deve ser sempre consensual. O marido não pode forçar sua esposa a ter relações sexuais quando ela não está a fim. O homem também não deve se aproveitar da mulher que está bêbada, como não pode prejulgar uma mulher que está com trajes sumários, achando que por tal ela deu brecha para o sexo.

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VI – São comuns casos de casais que se conhecem em festas, ficam e que em seguida vão para um motel, mas lá a mulher se nega a fazer sexo. O que fazer? Nada, absolutamente nada. Quando a mulher diz não é não; não é sim e nem é talvez. A tentativa de convencimento não deve conter contato físico e nem ameaças. Se não conseguiu o que queria peça a conta, quem sabe na próxima não rola? Só não vale forçar.

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